O debate em torno da inteligência artificial nos tribunais ganhou nova dimensão, e o Doutor Valdemir Ferreira Santos problematiza a fronteira entre o apoio tecnológico e a atividade intelectual que define a função de julgar. Ferramentas capazes de classificar processos, identificar demandas repetitivas e elaborar minutas já integram a rotina de diversos tribunais brasileiros. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, desenvolveu o sistema Victor para apoiar a identificação de temas de repercussão geral, enquanto o Conselho Nacional de Justiça mantém a plataforma Sinapses para o compartilhamento de modelos entre as cortes, evitando que cada tribunal precise desenvolver sozinho soluções que já existem em outra parte do sistema.
Como a inteligência artificial chegou ao Judiciário?
A digitalização dos autos, intensificada a partir da Lei 11.419/2006, que regulamentou o processo eletrônico, criou a base de dados necessária para o uso de tecnologias de aprendizado de máquina. Com milhões de processos em formato digital, tornou-se possível treinar sistemas para reconhecer padrões, agrupar ações semelhantes e automatizar tarefas cartorárias repetitivas, que antes consumiam boa parte do tempo dos servidores e atrasavam o andamento dos feitos. A expansão desses recursos ocorreu de forma gradual, a partir de iniciativas isoladas de tribunais que depois ganharam escala nacional.

Em 2020, o CNJ editou a Resolução 332, com diretrizes de ética, transparência e governança para o uso da tecnologia, e as regras foram atualizadas em 2025 para contemplar ferramentas de inteligência artificial generativa. Como sintetiza o Doutor Valdemir Ferreira Santos, a regulamentação partiu do reconhecimento de que a inovação é bem-vinda, desde que preserve direitos fundamentais e a possibilidade de controle humano sobre cada etapa do processo decisório, com registro das ferramentas utilizadas e mecanismos de auditoria.
Ganhos de eficiência e riscos a considerar
Os benefícios são concretos e já aparecem na rotina de muitas unidades judiciais. Triagem automática de petições, detecção de processos prescritos e pesquisa de jurisprudência em segundos liberam servidores e magistrados para atividades que exigem análise aprofundada. Em varas com acervo elevado, a redução do tempo gasto com tarefas mecânicas pode representar diferença significativa na duração dos processos e na capacidade de dar atenção individualizada aos casos mais complexos, que dependem de leitura cuidadosa das provas e de maior tempo de reflexão por parte do julgador.
Em contrapartida, o Doutor Valdemir Ferreira Santos identifica riscos que não podem ser ignorados, como a reprodução de vieses presentes nos dados usados para treinar os sistemas e a opacidade de modelos cujo raciocínio não é facilmente explicável. Se uma ferramenta aprende com decisões passadas que carregavam distorções, tende a repeti-las em escala. Há ainda a preocupação com a proteção de dados pessoais sensíveis que tramitam nos processos, submetida às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados.
Onde termina a máquina e começa o juiz?
A função de julgar envolve ponderação de valores, leitura do contexto social e sensibilidade para circunstâncias que escapam a qualquer padrão estatístico. Um algoritmo pode indicar que casos semelhantes foram decididos de determinada forma, mas não consegue avaliar se aquele caso específico merece tratamento diferente, nem perceber nuances humanas que surgem em uma audiência. Na concepção do Doutor Valdemir Ferreira Santos, a responsabilidade pela decisão permanece integralmente com o magistrado, que deve revisar, compreender e assumir cada fundamento incorporado à sentença.
O uso responsável dessas ferramentas também passa pela transparência perante as partes e pela capacitação dos próprios juízes, que precisam compreender o funcionamento básico das tecnologias que utilizam. Tribunais que investem nessa formação tendem a extrair ganhos reais sem abrir mão das garantias processuais, como o contraditório e o dever de fundamentação. Ao delimitar esse equilíbrio, o Doutor Valdemir Ferreira Santos frisa a aproximação da discussão tecnológica a uma pergunta antiga do Direito, sobre o que torna uma decisão legítima para quem a recebe.





