O poder judiciário brasileiro tem sido cada vez mais acionado por consumidores. Nesse contexto, destacam-se decisões como a proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que atuou em uma apelação cível envolvendo tarifas bancárias e práticas abusivas. O caso julgado traz importantes reflexões sobre a legalidade de determinadas cobranças, especialmente a tarifa de avaliação de bem e a imposição de seguro sem liberdade de escolha.
O julgamento é um exemplo emblemático da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários. Saiba mais a seguir:
A tarifa de avaliação do bem é sempre abusiva?
Não necessariamente. Conforme destacou o desembargador em seu voto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem pode ser considerada legal, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não represente onerosidade excessiva ao consumidor. No caso analisado, o contrato previa a cobrança de R$ 420,00 pela avaliação, e foi juntado aos autos um laudo técnico que comprovava a execução do serviço, o que levou à reforma da sentença de primeiro grau para reconhecer a legalidade da tarifa.

Essa conclusão está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP). O entendimento é de que, desde que o consumidor tenha ciência clara do serviço e haja comprovação de sua realização, não há ilegalidade. Assim, o relator Alexandre Victor de Carvalho reafirma a importância da transparência e da prestação efetiva do serviço como critérios essenciais para validar esse tipo de cobrança em contratos bancários.
A contratação de seguro pode ser imposta ao consumidor?
A resposta é negativa. No voto do desembargador, ficou claro que a exigência de contratação de seguro com seguradora vinculada à instituição financeira caracteriza venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. No processo em análise, a consumidora foi compelida a contratar seguro no valor de R$ 547,09, sem comprovação de que teve liberdade para escolher a seguradora, o que configurou abuso contratual.
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Essa decisão segue o entendimento firmado pelo STJ no Tema 927 (REsp 1.639.320/SP), segundo o qual o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguros indicados pela instituição financeira. Alexandre Victor de Carvalho reforçou que, mesmo que o contrato traga cláusulas genéricas afirmando a liberdade de escolha, isso não é suficiente em contratos de adesão. A assinatura simultânea dos contratos e a indicação explícita da seguradora pelo banco demonstram a imposição, caracterizando a venda casada.
Em quais casos há devolução dos valores pagos indevidamente?
Outro ponto importante analisado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a possibilidade de repetição do indébito — ou seja, a devolução de valores pagos indevidamente. No processo, apesar de reconhecida a abusividade da cobrança do seguro, a devolução foi determinada de forma simples, e não em dobro, por não haver comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. A decisão segue o art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige dolo ou má-fé para a devolução em dobro.
O relator também destacou que a previsão contratual, ainda que posteriormente considerada abusiva, não implica automaticamente em má-fé, o que justifica a restituição simples dos valores. Além disso, o desembargador mencionou que é possível compensar os valores reconhecidos como indevidos com eventual saldo devedor da parte autora, desde que os valores estejam devidamente liquidados. Essa interpretação contribui para o equilíbrio das relações contratuais e evita o enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Em resumo, a atuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no julgamento da Apelação Cível 1.0000.24.418902-3/001 evidencia o papel fundamental do Judiciário na proteção dos direitos dos consumidores. A decisão proferida trouxe importantes esclarecimentos sobre a legalidade da tarifa de avaliação de bem, a configuração de venda casada na contratação de seguros e os critérios para devolução de valores pagos indevidamente.
Autor: Bertolucci Swatt
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